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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 921484 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0021591-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INÉRCIA DO RÉU NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO MANTENDO HÍGIDA A MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO ANTECESSOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. 1. Face as razões expendidas nos aclaratórios, e ante a impossibilidade de imputar à parte embargante eventual falha procedimental ocorrida no âmbito desta Corte Superior relativamente a não juntada oportuna da petição nº 281037, protocolada em 23/08/2013, pertinente à apresentação do instrumento de substabelecimento, afasta-se o alegado vício de representação apontado na certidão de fls. 798, com o consequente acolhimento, sem efeitos infringentes, dos presentes embargos de declaração, e após anulação do julgamento do acórdão embargado acostado às fls. 838-843, passa-se, de pronto, à análise da petição de embargos de declaração colacionada às fls. 768-797. 2. Inocorrência de quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC, pois esta Corte Superior analisou, de forma clara e expressa, todos os pontos que foram objeto de irresignação da parte no agravo regimental. 2.1. Tal como consignado no acórdão que julgou o agravo regimental, no que tange às teses de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de aplicabilidade do óbice da súmula 7/STJ relativamente à inadequação das contas apresentadas, deixou a casa bancária de combater os fundamentos respectivos, resignando-se com o decisum nesses pontos, ensejando a preclusão consumativa. Na petição de agravo regimental a financeira apenas se insurgiu quanto à aplicação do óbice da súmula 284/STF e à demonstração do dissenso jurisprudencial, não tendo realizado qualquer digressão acerca do afastamento da apontada violação ao art. 535 do CPC, tampouco com relação ao enunciado da súmula 7/STJ aplicado à tese de verificação da apresentação das contas, motivo pelo qual não há falar em omissão na análise de argumento. 2.2. Adequação do óbice da súmula 284/STF aplicado na decisão monocrática, pois, nas razões do recurso especial, com vistas a fundamentar as alegações relacionadas ao não cabimento da ação de prestação de contas, a parte embargante aduziu violação aos artigos 267, VI e 284 do CPC, sustentando a ocorrência de apreciação de cláusulas contratuais tidas por abusivas, relativas a encargos e juros, o que vai de encontro às afirmações tecidas pela Corte a quo no sentido de que, além de não objetivar a autora a revisão contratual no bojo da prestação de contas, eventual alegação de abusividade contratual deveria ser deduzida em ação própria, não servindo a presente demanda para esse fim. As razões expostas no apelo extremo, de fato, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ocasionando prejuízo à adequada compreensão da controvérsia, haja vista não ter sido demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do julgado. 2.3. No tocante ao dissenso jurisprudencial, não há falar em omissão no acórdão embargado pois, no julgado proferido pela Corte de origem, decidiu-se pelo cabimento da ação de prestação de contas, uma vez não pretender a autora a revisão e análise de cláusulas contratuais. De sua vez, nas razões do apelo extremo, a casa bancária, a título de divergência pretoriana, colacionou precedente que conclui pela inadmissibilidade da ação de prestação de contas na qual se pretende discutir a validade de cláusula contratual, motivo pelo qual não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não se mostram aptos a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a aplicação da súmula 115/STJ e, em nova análise dos aclaratórios opostos às fls. 768-797, rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaraçao de fls. 849-885, e, em nova análise, rejeitar os aclaratórios opostos às fls. 768-797, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
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