EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971020 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0164703-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DOS ATOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional devem ser conhecidos, pois, embora certificado anteriormente o trânsito em julgado do acórdão embargado, ela não fora intimada dos atos processuais, por não ter sido incluída nos registros processuais.
2. O acórdão embargado se limitou a declarar a não incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos sobre o terço de férias, aplicando o entendimento que se tornou pacífico no STJ.
3. Inexiste violação à cláusula da reserva de plenário, pois não foi declarada, ainda que sem manifestação expressa, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo de lei federal, apenas se adotando o entendimento de que as exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PSS estabelecidas no art. 4º da Lei 10.887/04 não são taxativas.
4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007, e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DOS ATOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional devem ser conhecidos, pois, embora certificado anteriormente o trânsito em julgado do acórdão embargado, ela não fora intimada dos atos processuais, por não ter sido incluída nos registros processuais.
2. O acórdão embargado se limitou a declarar a não incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos sobre o terço de férias, aplicando o entendimento que se tornou pacífico no STJ.
3. Inexiste violação à cláusula da reserva de plenário, pois não foi declarada, ainda que sem manifestação expressa, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo de lei federal, apenas se adotando o entendimento de que as exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PSS estabelecidas no art. 4º da Lei 10.887/04 não são taxativas.
4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007, e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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