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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 25466 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0249906-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO REJEITADO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria criminal, ainda que no âmbito do mandado de segurança, é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, daí porque intempestivos os aclaratórios anteriores. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 25.466/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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