EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 27532 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0176355-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG.
REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO EXAME DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE EFEITOS CONCRETOS NA SITUAÇÃO CONCRETA.
ANULAÇÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO DF EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE DESCOBERTA DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE DO CERTAME, REALIZADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO FINAL DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DOS CANDIDATOS.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO VERIFICADA.
1. É omisso o acórdão que, em sede de juízo de retratação, deixa de examinar a controvérsia sob ótica decisiva para a averiguação da compatibilidade do caso concreto com tese posta pelo Supremo Tribunal Federal em julgado sob a sistemática da repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG (art. 543-B do CPC/1973), estabeleceu que a anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. No caso concreto, entretanto, em que se discute a anulação de prova objetiva de concurso para o cargo de cirurgião dentista do Distrito Federal, em virtude da superveniente descoberta de que o 1º colocado no concurso era irmão de um dos membros da banca examinadora, antes da homologação final do resultado do concurso, é de se reconhecer que a mera publicação do resultado de provas efetuadas em certame não chega a gerar direitos aos candidatos que dele participaram nem à aprovação, nem à conclusão do certame e muito menos à nomeação.
4. O mero fato de que os candidatos investiram consideráveis recursos financeiros e pessoais com o objetivo de lograr êxito no certame não constitui, por si só, um efeito concreto advindo de ato da administração, a demandar a realização de prévio processo administrativo antes da anulação do concurso. Se assim fosse, a mudança de data da realização de qualquer prova de certame deveria ser precedida de processo administrativo.
5. "Não há que se falar em necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal do § 2º do art.
24 do Decreto nº 21.688/2000" (AgRg no RMS nº 24.122/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 3/8/2009).
6. Não existindo efeitos concretos que pudessem afetar a esfera jurídica dos candidatos antes da homologação final do resultado do certame, revela-se inaplicável, ao caso concreto o entendimento firmado pelo e. STF no RE 594.296/MG.
7. Omissão em relação exame da questão sob a ótica da existência, ou não, de efeitos concretos na situação em comento que se supre.
Atribuição de efeitos infringentes necessária.
8. Embargos de declaração do Distrito Federal acolhidos para, suprindo omissão, atribuir efeitos infringentes ao julgado e reconhecer que o caso concreto não admite a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG. De consequência, fica mantido entendimento anterior da Quinta Turma desta Corte que negara provimento ao agravo regimental dos impetrantes, mantendo assim, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegara a segurança.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG.
REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO TOCANTE AO EXAME DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE EFEITOS CONCRETOS NA SITUAÇÃO CONCRETA.
ANULAÇÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DO DF EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE DESCOBERTA DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE DO CERTAME, REALIZADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO FINAL DO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DOS CANDIDATOS.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO VERIFICADA.
1. É omisso o acórdão que, em sede de juízo de retratação, deixa de examinar a controvérsia sob ótica decisiva para a averiguação da compatibilidade do caso concreto com tese posta pelo Supremo Tribunal Federal em julgado sob a sistemática da repercussão geral.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG (art. 543-B do CPC/1973), estabeleceu que a anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. No caso concreto, entretanto, em que se discute a anulação de prova objetiva de concurso para o cargo de cirurgião dentista do Distrito Federal, em virtude da superveniente descoberta de que o 1º colocado no concurso era irmão de um dos membros da banca examinadora, antes da homologação final do resultado do concurso, é de se reconhecer que a mera publicação do resultado de provas efetuadas em certame não chega a gerar direitos aos candidatos que dele participaram nem à aprovação, nem à conclusão do certame e muito menos à nomeação.
4. O mero fato de que os candidatos investiram consideráveis recursos financeiros e pessoais com o objetivo de lograr êxito no certame não constitui, por si só, um efeito concreto advindo de ato da administração, a demandar a realização de prévio processo administrativo antes da anulação do concurso. Se assim fosse, a mudança de data da realização de qualquer prova de certame deveria ser precedida de processo administrativo.
5. "Não há que se falar em necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal do § 2º do art.
24 do Decreto nº 21.688/2000" (AgRg no RMS nº 24.122/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 3/8/2009).
6. Não existindo efeitos concretos que pudessem afetar a esfera jurídica dos candidatos antes da homologação final do resultado do certame, revela-se inaplicável, ao caso concreto o entendimento firmado pelo e. STF no RE 594.296/MG.
7. Omissão em relação exame da questão sob a ótica da existência, ou não, de efeitos concretos na situação em comento que se supre.
Atribuição de efeitos infringentes necessária.
8. Embargos de declaração do Distrito Federal acolhidos para, suprindo omissão, atribuir efeitos infringentes ao julgado e reconhecer que o caso concreto não admite a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG. De consequência, fica mantido entendimento anterior da Quinta Turma desta Corte que negara provimento ao agravo regimental dos impetrantes, mantendo assim, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegara a segurança.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(CONCURSOS PÚBLICOS - REALIZAÇÃO/CANCELAMENTO ANTES DO TÉRMINO -DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - RMS 30037-MT(ADMINISTRAÇÃO - ATOS EIVADOS DE VÍCIOS - EFEITOS CONCRETOS - NÃOOCORRÊNCIA - PAD - PRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 27532-DF, AgRg no RMS 24980-DF, AgRg no RMS 24122-DF
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