EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 44505 / TOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0407910-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Em caso semelhante ao dos autos, esta Corte firmou entendimento de que a eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pela parte impetrante, pois, claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários 2. Dessarte, ausente a citação dos litisconsortes necessários, hão de ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada.
3. Precedente: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 44.505/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Em caso semelhante ao dos autos, esta Corte firmou entendimento de que a eventual concessão da segurança importaria, inexoravelmente, na remoção dos militares que atualmente ocupam o cargo no nível da carreira pleiteado pela parte impetrante, pois, claramente, aqueles seriam juridicamente afetados pelo ato impugnado, o que implicaria a necessidade de integrarem a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsortes necessários 2. Dessarte, ausente a citação dos litisconsortes necessários, hão de ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada.
3. Precedente: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 44.505/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE AFETADO PELO ATO -LITISCONSORTE NECESSÁRIO - INTEGRAÇÃO OBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 253167-SP(LITISCONSORTE NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE DOS ATOSPRATICADOS) STJ - RMS 44122-TO
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