EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 46736 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0258483-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os presentes embargos de declaração têm por alegação central omissão quanto à justa causa a ser reconhecida para devolução do prazo recursal dos primeiros embargos de declaração, interpostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental.
2. Com efeito, sob a alegação da parte ora embargante de que o prazo dos primeiros embargos de declaração deveria ser-lhe devolvido, pois ocorreu erro no sistema de encaminhamento de transmissão eletrônica da petição recursal no último dia do prazo, oficiou-se à Coordenadoria da Segunda Turma, a fim de diligenciar acerca do alegado, oportunidade em que certificado nos autos a fls. 600 que, no dia 2 de fevereiro de 2015, último dia do prazo, não houve indisponibilidade no sistema do Peticionamento Eletrônico.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os presentes embargos de declaração têm por alegação central omissão quanto à justa causa a ser reconhecida para devolução do prazo recursal dos primeiros embargos de declaração, interpostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental.
2. Com efeito, sob a alegação da parte ora embargante de que o prazo dos primeiros embargos de declaração deveria ser-lhe devolvido, pois ocorreu erro no sistema de encaminhamento de transmissão eletrônica da petição recursal no último dia do prazo, oficiou-se à Coordenadoria da Segunda Turma, a fim de diligenciar acerca do alegado, oportunidade em que certificado nos autos a fls. 600 que, no dia 2 de fevereiro de 2015, último dia do prazo, não houve indisponibilidade no sistema do Peticionamento Eletrônico.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 172621-RJ
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