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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1431103 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2014/0059975-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO INTEGRATIVO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1431103/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 349548 CE 2013/0161550-2 Decisão:09/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
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