EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 166481 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0053336-1
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE DESCABIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
1. O reconhecimento da matéria como repercussão geral pelo Pretório Excelso não impede o julgamento dos embargos de divergência, principalmente quando a decisão se limita a explicitar a existência de óbices processuais, como ocorreu na situação em apreço.
2. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigirem eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
3. No caso, o embargante reitera a argumentação constante dos embargos declaratórios já rejeitados por esta Corte, sem, contudo, apontar, de fato, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 166.481/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE DESCABIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO.
1. O reconhecimento da matéria como repercussão geral pelo Pretório Excelso não impede o julgamento dos embargos de divergência, principalmente quando a decisão se limita a explicitar a existência de óbices processuais, como ocorreu na situação em apreço.
2. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigirem eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
3. No caso, o embargante reitera a argumentação constante dos embargos declaratórios já rejeitados por esta Corte, sem, contudo, apontar, de fato, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 166.481/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - SOBRESTAMENTO) STJ - EDcl no MS 21923-DF
Mostrar discussão