EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0382295-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado.
2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016).
4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida.
Pedido de substituição da pena prejudicado.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado.
2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016).
4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida.
Pedido de substituição da pena prejudicado.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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