EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 520526 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0122594-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ART. 236 DO CPC/73.
1. A parte foi intimada por meio da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico ocorrida no dia 6 de agosto de 2015, sendo intempestivos os embargos opostos em 14 de setembro de 2015.
2. Dispõe o art. 236 do Código de Processo Civil/73: "no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 520.526/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ART. 236 DO CPC/73.
1. A parte foi intimada por meio da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico ocorrida no dia 6 de agosto de 2015, sendo intempestivos os embargos opostos em 14 de setembro de 2015.
2. Dispõe o art. 236 do Código de Processo Civil/73: "no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 520.526/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator".
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236
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