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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1419184 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0101426-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Evidenciado o intuito protelatório do embargante, em virtude da oposição de sucessivos e desarrazoados aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1419184/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 437227 PR 2013/0388776-6 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:12/08/2015EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 467453 MG 2014/0022827-7 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:05/08/2015EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 503069 PR 2014/0087504-0 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:04/08/2015
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