EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 371973 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0246568-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.
1. A lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Consoante o art. 506, III, do CPC, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito no caso dos autos.
2. No se refere à alegação de que não se deveria conhecer do recurso da ora embargada não deveria ter sido conhecido, tendo em vista que a inadmissão na origem se deu com fundamento do art. 543-C, §7º, I, do CPC, tal irresignação não prospera. A decisão de admissibilidade nem sequer cita o referido dispositivo. A Corte de origem apenas citou orientação jurisprudencial, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, referente à prescrição das ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, porém tal matéria nem chegou a ser examinada pelo STJ.
3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 371.973/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.
1. A lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Consoante o art. 506, III, do CPC, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito no caso dos autos.
2. No se refere à alegação de que não se deveria conhecer do recurso da ora embargada não deveria ter sido conhecido, tendo em vista que a inadmissão na origem se deu com fundamento do art. 543-C, §7º, I, do CPC, tal irresignação não prospera. A decisão de admissibilidade nem sequer cita o referido dispositivo. A Corte de origem apenas citou orientação jurisprudencial, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, referente à prescrição das ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, porém tal matéria nem chegou a ser examinada pelo STJ.
3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 371.973/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 815434 RS 2015/0297359-8
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:09/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 828864 SP 2015/0318808-4
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:08/09/2016EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 47794 SP 2015/0051343-6
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:06/09/2016
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