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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 539840 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158121-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE PEÇA RECURSAL QUE AQUI JÁ TEVE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do aresto, como preconizado no art. 535 do CPC. 2. O acórdão ora embargado adotou o fundamento de que a ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, repetindo argumentos semelhantes dos aclaratórios anteriores, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - MULTA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1459296-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 343554-SC, EDcl no AgRg no AREsp 298554-RJ
Sucessivos : EDcl nos EDcl no REsp 1458696 SP 2014/0127998-5 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:11/11/2015EDcl nos EDcl no REsp 1286708 PR 2011/0214536-0 Decisão:03/03/2015 DJe DATA:12/03/2015EDcl nos EDcl no REsp 1304069 PR 2011/0214689-8 Decisão:03/03/2015 DJe DATA:12/03/2015
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