EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1402422 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0080688-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E DEVER DE INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB PAULISTA PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DISCIPLINARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Quando nem sequer suscitadas as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente ou beligerante.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Os embargos de declaração que inequivocamente têm o intuito de evitar a conclusão do julgamento são meramente protelatórios e ensejam a imposição da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Reputa-se de má-fé, merecendo ser apenado nos termos do art. 18 do CPC, aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo e provoca incidentes manifestamente infundados.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório, além de multa pela litigância de má-fé, determinação de indenização da parte contrária e expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1402422/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E DEVER DE INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB PAULISTA PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS DISCIPLINARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Quando nem sequer suscitadas as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente ou beligerante.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Os embargos de declaração que inequivocamente têm o intuito de evitar a conclusão do julgamento são meramente protelatórios e ensejam a imposição da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Reputa-se de má-fé, merecendo ser apenado nos termos do art. 18 do CPC, aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo e provoca incidentes manifestamente infundados.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório, além de multa pela litigância de má-fé, determinação de indenização da parte contrária e expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1402422/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa e sanções, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631
SC 2010/0089149-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:30/11/2015
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