EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp 415322 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
SEGUNDOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não teria demonstrado a existência de omissão no julgado. Observa-se, ainda, que as questões aventadas no agravo interno tidas por omitidas foram devidamente apreciadas.
3. A verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência.
4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório.
Embargos de declaração rejeitados com certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp 415.322/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não teria demonstrado a existência de omissão no julgado. Observa-se, ainda, que as questões aventadas no agravo interno tidas por omitidas foram devidamente apreciadas.
3. A verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência.
4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório.
Embargos de declaração rejeitados com certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp 415.322/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com determinação da certificação do trânsito em julgado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Luis Felipe Salomão.
Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan
Paciornik.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 675949 CE
2015/0057332-7 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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