EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1429312 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0005659-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADAS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. Com efeito, da releitura atenta do acórdão a quo, para que não se preste jurisdição incompleta, depreende-se que a tese do recurso especial foi enfrentada com lacunas, estando a merecer melhor análise.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para sanar obscuridade e contradição e por conseguinte anular as decisões a fls. 839/843, 865/866, 904/905 e os acórdãos a fls. 926/932 e 957/961 e determinar oportuna inclusão do recurso especial em pauta de julgamento.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADAS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
2. Com efeito, da releitura atenta do acórdão a quo, para que não se preste jurisdição incompleta, depreende-se que a tese do recurso especial foi enfrentada com lacunas, estando a merecer melhor análise.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para sanar obscuridade e contradição e por conseguinte anular as decisões a fls. 839/843, 865/866, 904/905 e os acórdãos a fls. 926/932 e 957/961 e determinar oportuna inclusão do recurso especial em pauta de julgamento.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 266456-RJ
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