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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1429312 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0005659-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADAS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIOS COM EFEITO MODIFICATIVO PARA ANULAR DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". 2. Com efeito, da releitura atenta do acórdão a quo, para que não se preste jurisdição incompleta, depreende-se que a tese do recurso especial foi enfrentada com lacunas, estando a merecer melhor análise. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para sanar obscuridade e contradição e por conseguinte anular as decisões a fls. 839/843, 865/866, 904/905 e os acórdãos a fls. 926/932 e 957/961 e determinar oportuna inclusão do recurso especial em pauta de julgamento. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1429312/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl no AgRg no AREsp 266456-RJ
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