EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 467467 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2002/0121756-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.
2. Evidenciado o intuito protelatório da embargante, em virtude da oposição de sucessivos e desarrazoados aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
3. Afigura-se completamente descabida a interposição simultânea de agravo em recurso especial e embargos declaratórios contra acórdão de Turma julgadora do Superior Tribunal Justiça em sede de recurso especial. Tal prática é obstada pelo princípio da unirrecorribilidade recursal; além disso, o recurso de agravo de que trata o art. 544 do CPC não tem finalidade reformadora.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e simultâneo recurso de agravo em recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 467.467/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.
2. Evidenciado o intuito protelatório da embargante, em virtude da oposição de sucessivos e desarrazoados aclaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
3. Afigura-se completamente descabida a interposição simultânea de agravo em recurso especial e embargos declaratórios contra acórdão de Turma julgadora do Superior Tribunal Justiça em sede de recurso especial. Tal prática é obstada pelo princípio da unirrecorribilidade recursal; além disso, o recurso de agravo de que trata o art. 544 do CPC não tem finalidade reformadora.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e simultâneo recurso de agravo em recurso especial não conhecido.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 467.467/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, e agravo em recurso
especial não conhecido, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00544
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