EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL2014/0087496-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O real objetivo do Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada nos recursos anteriores.
Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O real objetivo do Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada nos recursos anteriores.
Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho acolhendo os embargos de declaração, os
votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Felix Fischer, acompanhando a Sra. Ministra Relatora, e o
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, acompanhando a Sra. Ministra
Relatora e sugerindo um percentual maior de multa, a CORTE ESPECIAL,
por maioria, rejeitar os embargos de declaração com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível reconhecer a nulidade do processo na hipótese em
que, equivocadamente, a comunicação de ato judicial é direcionada à
advogado diferente daquele devidamente substabelecido nos autos.
Isso porque há prejuízo à parte, em razão da privação de poder
participar do julgamento da forma que melhor pudesse atender aos
seus interesses.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
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