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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1022505 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0049204-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que o acórdão embargado apresenta um dos vícios de expressão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica no caso dos autos. 2. A entrada em vigor de novo estatuto processual civil não tem o condão de reativar discussões já acobertadas pela preclusão consumativa, como as que pretende reabrir o embargante, mediante a interposição de segundos declaratórios de idêntica argumentação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1022505/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA - INDICAÇÃODE NOVOS PARADIGMAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709-PI
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