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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0302292-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO PELA TERCEIRA TURMA QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO RECURSAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade. Pretensão voltada à rediscussão do julgado. Razões dos aclaratórios que reprisam as teses já apreciadas pelo órgão fracionário. 2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado embargado. Precedentes da Corte Especial. 3. Caracterizada a conduta protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
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