EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1284657 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0195980-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. VÍCIO NO SEU PROCESSAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Explicitada a razão pela qual os embargos de divergência não foram admitidos, ou seja, inadequação da via eleita para dirimir suposto vício no processamento do recurso especial, e também pela impossibilidade de se discutir eventual equívoco no exame dos seus requisitos de admissibilidade, não há omissão a ser sanada referente ao mérito da pretensão.
2. Não caracteriza ofensa ao direito de petição ou veda o acesso ao Poder Judiciário a inadmissão do recurso interposto por ausência dos seus requisitos de admissibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1284657/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL OBSTADO PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. VÍCIO NO SEU PROCESSAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Explicitada a razão pela qual os embargos de divergência não foram admitidos, ou seja, inadequação da via eleita para dirimir suposto vício no processamento do recurso especial, e também pela impossibilidade de se discutir eventual equívoco no exame dos seus requisitos de admissibilidade, não há omissão a ser sanada referente ao mérito da pretensão.
2. Não caracteriza ofensa ao direito de petição ou veda o acesso ao Poder Judiciário a inadmissão do recurso interposto por ausência dos seus requisitos de admissibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1284657/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
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