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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1328235 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0348632-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA - REQUISITOS - DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Ausência de omissão, contradição, ou obscuridade. Pretensão voltada à rediscussão do julgado. Razões dos aclaratórios que reprisam as teses já apreciadas pelo órgão fracionário. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma preconizada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. Caracteriza a conduta protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 4. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1328235/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
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