EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0143626-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ AGRAVADA ANTERIORMENTE, INDICANDO OUTROS PARADIGMAS PARA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos.
2. É evidentemente possível que haja uma sucessão de Embargos de Declaração, mas desde que cada um desses recursos impugne a decisão a que se dirige, demonstrando um vício antes inexistente ou um vício que persistiu ao longo dos julgados, embora reiteradamente objetado.
3. Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ AGRAVADA ANTERIORMENTE, INDICANDO OUTROS PARADIGMAS PARA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos.
2. É evidentemente possível que haja uma sucessão de Embargos de Declaração, mas desde que cada um desses recursos impugne a decisão a que se dirige, demonstrando um vício antes inexistente ou um vício que persistiu ao longo dos julgados, embora reiteradamente objetado.
3. Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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