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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1376499 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0118312-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015, grifei). III - Na hipótese, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante, pela segunda vez, a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do primeiro julgamento (precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1376499/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (SEGUNDOS EMBARGOS - CABIMENTO - VÍCIOS POSSIVELMENTE EXISTENTES NOSPRIMEIROS ACLARATÓRIOS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709-PI
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EAREsp 359207 MG 2013/0225830-4 Decisão:27/04/2016 DJe DATA:04/05/2016EDcl no RHC 50101 BA 2014/0187142-2 Decisão:24/02/2016 DJe DATA:03/03/2016
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