EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1431157 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0013194-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA SANÇÃO APLICADA. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Afasta-se a alegada perda de objeto da sanção de perda do cargo público aplicada ao embargante na presente ação de improbidade administrativa, porquanto a exoneração ocorrida por força de outro processo ainda está sub judice.
2. O oferecimento de segundos embargos de declaração para reiterar as alegações constantes dos primeiros aclaratórios, já afastadas em julgamento anterior, configura o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, atraindo a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA SANÇÃO APLICADA. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Afasta-se a alegada perda de objeto da sanção de perda do cargo público aplicada ao embargante na presente ação de improbidade administrativa, porquanto a exoneração ocorrida por força de outro processo ainda está sub judice.
2. O oferecimento de segundos embargos de declaração para reiterar as alegações constantes dos primeiros aclaratórios, já afastadas em julgamento anterior, configura o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, atraindo a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO -MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 376500-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614094-RO, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1579413-PR
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