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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 745449 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0048468-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3o. DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. REVOGAÇÃO PELA MP 449, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/09. APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado, vícios não encontrados no provimento atacado. 2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, manifestando-se expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da demanda, ao adotar entendimento firmado pela 1a. Seção desta Corte Superior, segundo o qual, proposta a ação antes da entrada em vigor da Lei MP 449/09, posteriormente convertida na Lei 11.941/09, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais. Precedentes: AgRg no REsp. 1.421.405/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2014; e AgRg no REsp. 896.050/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.12.2013. 3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do Contribuinte rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 745.449/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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