EDcl nos EDcl no AREsp 185153 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0113251-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. OMISSÃO QUANTO AO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EVIDENCIADA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Na hipótese, constata-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à necessária menção concernente ao recebimento dos primeiros embargos declaratórios como agravo interno, visto que eles possuíam a mesma finalidade desse último, de reforma da decisão do relator.
3. A integração do julgado para esclarecer a real natureza do recurso aviado e do provimento judicial correspondente não opera efeitos modificativos, porquanto em nada altera a conclusão do julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que os embargos de declaração de e-STJ fls. 502/509 foram recebidos e julgados como agravo regimental, não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 185.153/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO RELATOR. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. OMISSÃO QUANTO AO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EVIDENCIADA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Na hipótese, constata-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à necessária menção concernente ao recebimento dos primeiros embargos declaratórios como agravo interno, visto que eles possuíam a mesma finalidade desse último, de reforma da decisão do relator.
3. A integração do julgado para esclarecer a real natureza do recurso aviado e do provimento judicial correspondente não opera efeitos modificativos, porquanto em nada altera a conclusão do julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que os embargos de declaração de e-STJ fls. 502/509 foram recebidos e julgados como agravo regimental, não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 185.153/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para reconhecer que os embargos de declaração de e-STJ
fls. 502/509 foram recebidos e julgados como agravo regimental, não
provido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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