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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AREsp 244988 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0220276-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há falar em nulidade na decisão impugnada pela falta de vista ao embargado se o recurso integrativo nem sequer foi conhecido. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 5 desta Corte, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo Código de Processo Civil". 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a parte agravante deve infirmar, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Decisão mantida. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp 244.988/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00398LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 770563-SP, EDcl no REsp 1572180-PR(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 700751-SP, AgRg no AREsp 815940-RS
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