EDcl nos EDcl no AREsp 256955 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0241528-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 284 DO STF - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Estando em curso o processo, o pedido de gratuidade da assistência judiciária deve ser formulado em petição autônoma e em autos apartados, sob pena de não apreciação, por erro grosseiro, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 284 DO STF - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADA NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Estando em curso o processo, o pedido de gratuidade da assistência judiciária deve ser formulado em petição autônoma e em autos apartados, sob pena de não apreciação, por erro grosseiro, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
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