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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AREsp 325619 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0103276-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR SER O CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36. MATÉRIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nos termos das cláusulas avençadas, concluiu que a recorrente não se incumbiu de comprovar que a capitalização dos juros efetivamente existiu. Assim, torna-se irrelevante a discussão acerca da legalidade ou não de sua cobrança. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp 325.619/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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