EDcl nos EDcl no AREsp 369137 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0219795-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. VALOR DO DANO MORAL. DIMINUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação. A revisão do quantum em recurso especial é cabível excepcionalmente, sempre que o valor fixado nas instâncias ordinárias mostrar-se desproporcional à recomposição do dano e à situação econômica do ofensor.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AREsp 369.137/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. VALOR DO DANO MORAL. DIMINUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. O arbitramento do valor da reparação por danos morais deve ser feito com moderação. A revisão do quantum em recurso especial é cabível excepcionalmente, sempre que o valor fixado nas instâncias ordinárias mostrar-se desproporcional à recomposição do dano e à situação econômica do ofensor.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AREsp 369.137/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Veja os EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 369137 que foram acolhidos.
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