EDcl nos EDcl no AREsp 370786 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0219488-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo interno embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos a decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.
3. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição erro material no julgado, não prosperarem os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 370.786/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo interno embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos a decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo.
3. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição erro material no julgado, não prosperarem os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 370.786/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO COLEGIADO- ERROR IN PROCEDENDO) STJ - AgRg no REsp 1231070-ES
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