EDcl nos EDcl no AREsp 412739 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0349207-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebe-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. Mantem-se o decisum que não conheceu dos primeiros aclaratórios, isso porque o termo a quo do prazo recursal, seja para os embargos de declaração, seja para a interposição do agravo regimental, iniciou-se no dia 18.2.2015 (quarta-feira), após o feriado de carnaval, e não no dia 19.2.2015, como quer induzir o embargante.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 412.739/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebe-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. Mantem-se o decisum que não conheceu dos primeiros aclaratórios, isso porque o termo a quo do prazo recursal, seja para os embargos de declaração, seja para a interposição do agravo regimental, iniciou-se no dia 18.2.2015 (quarta-feira), após o feriado de carnaval, e não no dia 19.2.2015, como quer induzir o embargante.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 412.739/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00536LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00081 PAR:00002 INC:00003LEG:FED PRT:000090 ANO:2015(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/DIRETOR GERAL - STJ/DG)
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