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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AREsp 425904 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0364813-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É cabível ação monitória contra emitente de cheques ou de notas promissórias já prescritos, sem força executiva. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que deixa de apontar o preceito legal tido como violado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl no AREsp 425.904/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 03/11/2015 para: decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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