EDcl nos EDcl no AREsp 456723 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0417524-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MAJORAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Interpostos, sucessivamente, dois embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios, eleva-se a multa a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC/2015), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao seu depósito prévio, salvo se a parte embargante for beneficiária de gratuidade da justiça, caso em que a recolherá ao final.
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.
(EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MAJORAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Interpostos, sucessivamente, dois embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios, eleva-se a multa a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC/2015), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao seu depósito prévio, salvo se a parte embargante for beneficiária de gratuidade da justiça, caso em que a recolherá ao final.
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.
(EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com majoração da multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate
:
MULTA, 10%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002 PAR:00003
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 861030 PR 2006/0133341-0
Decisão:16/03/2017
DJe DATA:31/03/2017