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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AREsp 502851 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0082034-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE SERVIÇO DE ESGOTO. QUESTÃO DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NÃO PROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016. II. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração, impugnados pela parte contrária, recebidos como Agravo Regimental. III. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, objetivando a redução da tarifa de esgoto e a restituição do valor, em dobro, das quantias pagas indevidamente, a qual fora julgada improcedente, em 1º Grau. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão recorrido, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "a prova pericial, na hipótese, era desnecessária pois que inócua a comprovar a alegada perda ou diferença entre o volume de água fornecida e a água residuária (...) se houvesse o condomínio logrado instalar medidores na parte hidráulica, com separação para o consumo de água e para a quantidade de esgoto gerado, evidentemente, poderia solicitar o abatimento pelas eventuais diferenças, o que é, ademais, previsto no § 1º, do art. 19 do Decreto Federal nº 82.587/1978 acima mencionado. Daí se falar que a realização de perícia, na hipótese, seria considerada mesmo medida inócua que não serviria para demonstrar de forma segura e clara o apontado desvio ou evaporação da água residuária, como alegado pelo apelante". Nesse contexto, acolher a pretensão recursal - no sentido da necessidade da produção de prova pericial - exige o revolvimento do acervo probatório, providência vedada, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. No mais, a questão envolvendo o critério utilizado pela SABESP, para cobrança da tarifa de coleta de esgoto, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base nos Decretos estaduais 21.123/83 e 41.446/96, cujo exame é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no REsp 998.381/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2012). VII. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl nos EDcl no AREsp 502.851/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:SPLEG:EST DEC:041446 ANO:1996 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 399852-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1236301-RS(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 756651-RS, AgRg no AgRg no AREsp 590498-SP(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 998381-SP, AgRg no AREsp 73983-SP, AgRg no AREsp 324604-SP