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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AREsp 580974 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0207248-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como dito no acórdão embargado, conforme decidido pela Corte Especial, o único recurso cabível em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP. 2. Ademais, é bem de ver que, em questão análoga, concernente à admissibilidade de recurso extraordinário, a Corte Especial, em recente precedente, perfilhou o entendimento de que, não tendo sido manejado agravo interno, não cabe adentrar ao juízo de admissibilidade do recurso excepcional, visto que o recurso imediatamente cabível em face de decisão que nega admissibilidade, com base na sistemática da repercussão geral, é o agravo regimental, e não o agravo nos próprios autos. (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1309043/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015) 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso. 4. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AREsp 580.974/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO) STJ - EDcl no REsp 1002736-SC, REsp 247355-MG(DECISÃO QUE NEGA ADMISSIBILIDADE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃOGERAL - RECURSO CABÍVEL) STJ - EDcl no Ag 1309043-RJ, AgRg no AREsp 652000-PB(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 305582-DF, EDcl no REsp 1115895-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1565134 DF 2015/0279783-4 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:21/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 783045 RS 2015/0232803-9 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 368270 RO 2013/0204662-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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