EDcl nos EDcl no AREsp 583334 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243020-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART.
543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por concluir que o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada pelo STJ em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC".
3. Se o Agravo (de Instrumento ou em Recurso Especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no Ag 1.154.599-SP, deve ser devolvido para a instância de origem e julgado como Agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
4. Não se deve conhecer do Agravo (art. 544 do CPC) interposto a partir dessa data por caracterizar erro inescusável, hipótese incompatível com a aplicação do Princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 583.334/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART.
543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por concluir que o acórdão recorrido está em consonância com orientação firmada pelo STJ em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC".
3. Se o Agravo (de Instrumento ou em Recurso Especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no Ag 1.154.599-SP, deve ser devolvido para a instância de origem e julgado como Agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
4. Não se deve conhecer do Agravo (art. 544 do CPC) interposto a partir dessa data por caracterizar erro inescusável, hipótese incompatível com a aplicação do Princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 583.334/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00007 INC:00001LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
:
STJ - QO no Ag 1154599-SP, EDcl no AgRg no AREsp 179551-SP, AgRg no AREsp 191631-MA, AgRg no Ag 1368497-SP
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