EDcl nos EDcl no AREsp 58836 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0231457-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Embargos de Declaração opostos contra decisão publicada em 24/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora Agravante, contra decisão que, por sua vez, acolhera Impugnação ao Valor da Causa, oferecida pela parte embargada, para o fim de atribuir, como valor da causa, nos Embargos do Devedor, opostos contra execução de sentença proferida nos autos de ação de desapropriação, o quantum correspondente à totalidade do valor executado.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido" (STJ, REsp 426.342/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/09/2004), de modo que, "buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução" (STJ, AgRg no AG 1.051.745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2009).
V. No caso, o agravante, ao embargar a execução, foi expresso ao requerer fosse reconhecido (a) que "o título executivo é inexigível face à coisa julgada inconstitucional, devendo a decisão ser amoldada aos termos da Constituição Federal" e (b) "o excesso de execução apontado, com base nos artigos 741, V e parágrafo único, 743, I, todos do CPC, no montante de R$ 11.846.174,68". Assim, correta a fixação do valor da causa, definida pelas instâncias ordinárias.
VI. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 58.836/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Embargos de Declaração opostos contra decisão publicada em 24/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora Agravante, contra decisão que, por sua vez, acolhera Impugnação ao Valor da Causa, oferecida pela parte embargada, para o fim de atribuir, como valor da causa, nos Embargos do Devedor, opostos contra execução de sentença proferida nos autos de ação de desapropriação, o quantum correspondente à totalidade do valor executado.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido" (STJ, REsp 426.342/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/09/2004), de modo que, "buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução" (STJ, AgRg no AG 1.051.745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2009).
V. No caso, o agravante, ao embargar a execução, foi expresso ao requerer fosse reconhecido (a) que "o título executivo é inexigível face à coisa julgada inconstitucional, devendo a decisão ser amoldada aos termos da Constituição Federal" e (b) "o excesso de execução apontado, com base nos artigos 741, V e parágrafo único, 743, I, todos do CPC, no montante de R$ 11.846.174,68". Assim, correta a fixação do valor da causa, definida pelas instâncias ordinárias.
VI. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 58.836/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO) STJ - EDcl no AREsp 874830-DF, AgInt no RMS 44553-MA, EDcl no AREsp 869448-SP(EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA) STJ - REsp 426342-RS, AgRg no Ag 1051745-MG, AgRg no Ag 967743-MG, AgRg no REsp 939296-RS
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