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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AREsp 610499 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290176-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EMITE O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos com propósito de obter rejulgamento, podem ser admitidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. Precedentes. 2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal a quo que veicula o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp 610.499/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 122199-SP, EDcl nos EREsp 1401864-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOAGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 528769-SP, AgRg no AREsp 461030-RS
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