EDcl nos EDcl no AREsp 615690 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0298088-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Perfeitamente possível a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, quando há no recurso integrativo manifesta intenção de reformar a decisão monocrática, cabendo ao magistrado apreciar o recurso em consonância com os princípios e regras que norteiam o Código de Processo Civil.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O fato de o recurso raro não haver ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede, como cediço, a análise da questão de mérito, donde se conclui inexistir omissão no acórdão embargado a esse respeito.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Perfeitamente possível a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, quando há no recurso integrativo manifesta intenção de reformar a decisão monocrática, cabendo ao magistrado apreciar o recurso em consonância com os princípios e regras que norteiam o Código de Processo Civil.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O fato de o recurso raro não haver ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede, como cediço, a análise da questão de mérito, donde se conclui inexistir omissão no acórdão embargado a esse respeito.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no REsp 725362-SC, AgRg no REsp 741541-SP(EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1225250-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 545285-RS(PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1319067-DF
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 44263 PR 2013/0376568-1
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:23/03/2017EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338020 RS 2012/0168033-2
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:02/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 631864 PE 2014/0285797-6
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016
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