EDcl nos EDcl no AREsp 732835 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0148035-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum para especial, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º da mencionada lei ). Precedente julgado sob o manto dos recursos repetitivos REsp 1.310.034/RS.
3. Deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, de modo que restam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em momento futuro, se legitime sua aposentadoria comum sem que, novamente, tenha que se socorrer da via judicial.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. As alegadas omissões de que a decisão monocrática não se manifesta sobre a ofensa ao direito adquirido e a inaplicabilidade do recurso repetitivo REsp 1.310,034/RS são questões que envolvem a matéria de mérito, e o que se verifica é a existência de questão julgada sob diferente entendimento daquele contido nas razões do presente agravo interno, não existindo nenhuma das omissões apontadas.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 732.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Para viabilizar a conversão do tempo de serviço comum para especial, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º da mencionada lei ). Precedente julgado sob o manto dos recursos repetitivos REsp 1.310.034/RS.
3. Deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, de modo que restam incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais, até para que, em momento futuro, se legitime sua aposentadoria comum sem que, novamente, tenha que se socorrer da via judicial.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. As alegadas omissões de que a decisão monocrática não se manifesta sobre a ofensa ao direito adquirido e a inaplicabilidade do recurso repetitivo REsp 1.310,034/RS são questões que envolvem a matéria de mérito, e o que se verifica é a existência de questão julgada sob diferente entendimento daquele contido nas razões do presente agravo interno, não existindo nenhuma das omissões apontadas.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 732.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00003 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1229520-PR, EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP(CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PEDIDO POSTERIOR À VIGÊNCIADA LEI 9.032/1995 - INVIABILIDADE) STJ - REsp 1310034-PR (RECURSO REPETITIVO)(MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO -DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no AREsp 174959-SC
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