EDcl nos EDcl no AREsp 750482 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180559-1
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE AUTOR DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes: AgRg no REsp 1422568/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2014; REsp 1105936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2012.
2. Não é possível a esta Corte, pela via especial, rever a conclusão da origem de que a execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos, visto que o acolhimento da proposição demanda vedado revolvimento de matéria fática, fazendo incidir o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 629.438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015; AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015.
3. O acolhimento das proposições recursais no tocante ao alegado excesso de execução, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE AUTOR DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXCESSO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes: AgRg no REsp 1422568/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2014; REsp 1105936/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2012.
2. Não é possível a esta Corte, pela via especial, rever a conclusão da origem de que a execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos, visto que o acolhimento da proposição demanda vedado revolvimento de matéria fática, fazendo incidir o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 629.438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/05/2015; AgRg no REsp 1428620/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015.
3. O acolhimento das proposições recursais no tocante ao alegado excesso de execução, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente a Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 750.482/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSO DE EXECUÇÃO - MORTE DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES) STJ - AgRg no REsp 1422568-CE, REsp 1105936-SC(EXECUÇÃO - CÁLCULOS ARITMÉTICOS - REVISÃO DE ENTENDIMENTO - SÚMULAN. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1428620-PE(EXCESSO DE EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO DE PROVAS - VALORAÇÃO PROBATÓRIA- SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, AgRg no AREsp 436034-RS
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