EDcl nos EDcl no AREsp 767740 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0207152-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL.
1. Admitem-se como agravo interno os embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual dá-se provimento para se conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua conversão em recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AREsp 767.740/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL.
1. Admitem-se como agravo interno os embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual dá-se provimento para se conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua conversão em recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AREsp 767.740/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1231070-ES
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