EDcl nos EDcl no AREsp 81845 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0269745-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.129.215/DF e dos EAREsp 300.967/SP, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na sessão de 16 de setembro de 2015, firmou entendimento no sentido da desnecessidade de ratificação do recurso após a publicação do acórdão dos embargos de declaração, quando não houver alteração na conclusão do julgamento anterior, tal como ocorreu na hipótese.
2. Embargos declaratórios acolhidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 81.845/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.129.215/DF e dos EAREsp 300.967/SP, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na sessão de 16 de setembro de 2015, firmou entendimento no sentido da desnecessidade de ratificação do recurso após a publicação do acórdão dos embargos de declaração, quando não houver alteração na conclusão do julgamento anterior, tal como ocorreu na hipótese.
2. Embargos declaratórios acolhidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 81.845/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] considerando que a revisão das astreintes não transita
em julgado, é possível, em certas circunstâncias, afastar as rígidas
formalidades inerentes ao recurso especial, possibilitando-se a
reavaliação daquelas, sobretudo quando destoar dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, para, com isso, evitar que
seja cobrada multa indevida ou que esta assuma caráter indenizatório
e conduza ao enriquecimento sem causa do credor".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE DERATIFICAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF, AgRg nos EAREsp 300967-SP(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1167276-MA, AgRg no AREsp 14395-SP, EDcl no Ag 1358867-RS, AgRg no Ag 1143766-SP, AgRg no Ag 959037-RJ
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