EDcl nos EDcl no AREsp 850769 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018322-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BURACO EXISTENTE NA VIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Embargos de Declaração opostos contra decisão publicada em 06/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação do Município agravado ao pagamento de indenização, pelos danos decorrentes de queda de motocicleta, que teriam sido causados pela existência de buraco na rua. IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "o apelante não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada de fazer prova do alegado, limitando-se a sustentar que por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova testemunhal" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 850.769/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BURACO EXISTENTE NA VIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Embargos de Declaração opostos contra decisão publicada em 06/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante, na qual postula a condenação do Município agravado ao pagamento de indenização, pelos danos decorrentes de queda de motocicleta, que teriam sido causados pela existência de buraco na rua. IV. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "o apelante não aproveitou a oportunidade que lhe foi dada de fazer prova do alegado, limitando-se a sustentar que por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova testemunhal" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 850.769/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO COMOAGRAVO INTERNO) STJ - EDcl no AREsp 874830-DF, AgInt no RMS 44553-MA, EDcl no AREsp 869448-SP(RESCISÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO - RESPONSABILIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 844643-PB, AgRg no REsp 1541540-DF, AgRg no AREsp 814568-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 756882-PR
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