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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AREsp 894045 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0107710-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUE A PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DECORRA DA CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Hipótese na qual as Instâncias de origem afastaram a arguida nulidade da ação penal em razão da ausência de realização de exame de corpo de delito no documento tido por falsificado, porquanto "a Caixa Econômica informou que a pessoa cujo nome consta do documento não é funcionária do banco, o que se mostra suficiente a atestar a falsidade". 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a inexistência de exame pericial não macula o decreto condenatório baseado em outros elementos de prova suficientes a amparar a pretensão acusatória. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A tese de que a perícia deveria ter sido realizada no documento para a constatação de falsidade material - com o objetivo de esclarecer se o papel utilizado para a confecção da carta de fiança é ou não da Caixa Econômica Federal - sequer foi alegada nas razões do recurso de apelação do agravante, razão pela qual não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, circunstância que impede sua apreciação por este Sodalício por ausência de prequestionamento. Inteligência do Enunciado Sumular n.º 282/STF. 5. Insurgência desprovida. (EDcl nos EDcl no AREsp 894.045/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 610956-PB(EXAME PERICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 734182-BA, HC 351763-AP, REsp 1305836-SC(SÚMULA 83 DO STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 600526-RS
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