EDcl nos EDcl no CC 124794 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2012/0202212-9
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA.
SUSPENSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos declaratórios rejeitados, determinando-se a baixa imediata.
(EDcl nos EDcl no CC 124.794/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA.
SUSPENSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos declaratórios rejeitados, determinando-se a baixa imediata.
(EDcl nos EDcl no CC 124.794/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, e a
retificação de voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha para
acompanhar a divergência, votaram também os Srs. Ministros Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência e o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o Sr. Ministro
Relator. Verificado o empate, votou o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira acompanhando o relator, decide a Segunda Seção, por
maioria, rejeitar os embargos de declaração, retirando a aplicação
da multa de 1%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros
Marco Buzzi, Moura Ribeiro (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o dispositivo do acórdão embargado é claro ao determinar
a suspensão de todos e quaisquer atos tendentes a concretizar o
pedido de imissão na posse, até o julgamento definitivo da ação em
trâmite perante a Justiça estadual, nos moldes dos precedentes
colacionados ao julgado e também com respaldo na jurisprudência
desta Corte que admite a flexibilização do mencionado prazo,
conforme as peculiaridades de cada caso, que é a hipótese dos
autos".
"[...] a Primeira Seção, em recente julgado, reconhecendo a
prejudicialidade externa, também superou a questão do prazo previsto
no art. 265 IV, "a", do CPC e determinou a determinada ação até
ulterior resolução de outra demanda".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] a decisão de suspensão do processo de imissão na posse
proferida no julgamento do presente conflito de competência deve ser
precedida do necessário debate acerca do prazo limitativo trazido no
art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que a omissão
em questão deve ser sanada".
"[...] não vejo razões para a não incidência do prazo legal,
notadamente porque o dispositivo em questão não trouxe em seu bojo
nenhuma exceção à regra de que o sobrestamento nunca poderá exceder
1 (um) ano; afinal, onde o legislador não distingue, não cabe ao
interprete fazê-lo, até porque o advérbio nunca não comporta
qualquer elastério interpretativo. Elastecer o sentido da referida
palavra para reduzir sua amplitude semântica é torná-la inútil para
a norma em questão, conclusão que não se coaduna com a regra
interpretativa elementar".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:A PAR:00005
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PRAZO -JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA CONDICIONANTE) STJ - AgRg no CC 129502-RS, AgRg no CC 112956-MS, CC 90651-MG, CC 128239-MG, REsp 1374371-RJ, REsp 1230174-PR, REsp 1250902-PE(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA -PRAZO DE UM ANO) STJ - REsp 813055-DF, REsp 1198068-MS, REsp 877489-PR, AgRg no REsp 703384-SP, REsp 777235-SP, REsp 750535-GO,, EREsp 1409256-PR
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no CC 107934 PE 2009/0182956-5 Decisão:26/08/2015
DJe DATA:08/10/2015EDcl nos EDcl no CC 117552 PE 2011/0133672-4 Decisão:26/08/2015
DJe DATA:08/10/2015EDcl nos EDcl no CC 118774 PE 2011/0207747-4 Decisão:26/08/2015
DJe DATA:08/10/2015
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