EDcl nos EDcl no CC 136241 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0251286-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. VASP. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BEM IMÓVEL DA UNIÃO. SUSPENSÃO. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. O conflito de competência foi decidido no sentido do entendimento do STJ de que, decretada a falência, é essencial que quaisquer atos constritivos sobre os bens da massa falida sejam submetidos ao Juízo universal, nos exatos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005.
2. A competência para processar e julgar ação reinvindicatória de bem imóvel proposta pela União é da Justiça Federal, ainda que manejada contra massa falida (art. 109, I, da CF/88).
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, jamais para tentar alterá-lo por mero inconformismo.
4. Embargos de declaração nos embargos de declaração no conflito de competência rejeitados.
(EDcl nos EDcl no CC 136.241/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. VASP. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BEM IMÓVEL DA UNIÃO. SUSPENSÃO. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. O conflito de competência foi decidido no sentido do entendimento do STJ de que, decretada a falência, é essencial que quaisquer atos constritivos sobre os bens da massa falida sejam submetidos ao Juízo universal, nos exatos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005.
2. A competência para processar e julgar ação reinvindicatória de bem imóvel proposta pela União é da Justiça Federal, ainda que manejada contra massa falida (art. 109, I, da CF/88).
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, jamais para tentar alterá-lo por mero inconformismo.
4. Embargos de declaração nos embargos de declaração no conflito de competência rejeitados.
(EDcl nos EDcl no CC 136.241/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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