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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no CC 140485 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0116285-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o jugado revelam nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o Juízo do soerguimento e o da execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no CC 140.485/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1459296-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 343554-SC, EDcl no AgRg no AREsp 298554-RJ
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